Lucro Real x Lucro Presumido para importadoras
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Lucro Real x Lucro Presumido para importadoras

A escolha do regime tributário impacta diretamente a formação de preços, a rentabilidade das operações e a previsibilidade de caixa. Entre as opções disponíveis, Lucro Real e Lucro Presumido apresentam diferenças que vão além da forma de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No cenário das operações de importação, a alta carga tributária marca a natureza da atividade, o que torna a avaliação do regime tributário para as importadoras ainda mais relevante.

Um enquadramento inadequado pode reduzir a competitividade da empresa ao gerar uma carga tributária efetiva mais alta. Ainda mais que no Brasil, a carga tributária sobre produtos importados oscila entre 63,75% e 118,11% e sobre produtos nacionais varia de 67,95% a 142,98%, de acordo com o Estudo realizado pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), em parceria com o IDV (Instituto para Desenvolvimento do Varejo).

Então, no decorrer deste texto apresentaremos uma análise técnica e detalhada das diferenças entre os dois regimes tributários sob a ótica das empresas importadoras, considerando aspectos como base de cálculo, alíquotas, crédito tributário e riscos fiscais.

Lucro Real x Lucro Presumido para importadoras

Estrutura geral dos regimes tributários Lucro Real e Lucro Presumido

Vamos conhecer um pouco da estrutura geral de cada um desses regimes tributários.

Lucro Real

O Lucro Real é o regime tributário em que a empresa apura o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no lucro efetivo durante o ano-calendário, ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação.

Agora, se a empresa não teve lucro ou teve prejuízo dentro do período de apuração, ela está dispensada do recolhimento de tributos.

O IRPJ é calculado à alíquota de 15% sobre o lucro real, acrescido de 10% adicionais sobre a parcela que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20 mil pelo número dos meses do respectivo período de apuração. Já o CSLL incide à alíquota de 9%.

No Lucro Real, há também o cálculo:

  • Do PIS (Programa de Integração Social), com uma alíquota, em regra geral, de 1,65%;
  • Da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), com uma alíquota, em regra geral, de 7,6%;
  • Do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), com uma alíquota entre 2% a 5%, de acordo com a determinação do município;
  • Do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas comerciais, com alíquota conforme a regra de cada Estado brasileiro;
  • Do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para indústrias e empresas importadoras, conforme o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de cada mercadoria.

O regime de Lucro Real permite a dedução integral de despesas operacionais e financeiras, desde que devidamente comprovadas e vinculadas à atividade da empresa.

No entanto, o Lucro Real exige a apresentação de declarações e controles que comprovem o lucro obtido pela empresa em relação ao período de apuração, o que não é exigido das empresas optantes do Lucro Presumido.

Lucro Presumido

No Lucro Presumido, a legislação simplifica a tributação ao presumir que o lucro da empresa corresponda a um percentual fixo da receita bruta, determinando assim a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Esse percentual presumido varia conforme a atividade realizada pela empresa. Para atividades comerciais e industriais, incluindo a importação e revenda de mercadorias no mercado interno, o percentual de presunção é de 12% da receita bruta, correspondendo à base de cálculo da CSLL. Já para a base de cálculo do IRPJ, o percentual de presunção é de 8%.

O IRPJ é calculado à alíquota de 15% sobre a parcela de presunção do lucro, acrescido de 10% adicionais sobre a parcela que exceder R$ 60 mil da presunção do trimestre, ou seja, acrescenta-se 10% adicionais sobre a parcela que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20 mil pelo número dos meses do respectivo período de apuração. Já o CSLL incide na alíquota de 9% sobre a parcela de presunção do lucro do trimestre.

Quanto ao cálculo dos demais impostos, que a empresa recolhe mensalmente, seguem as alíquotas:

  • Para o PIS (Programa de Integração Social), a alíquota é de 0,65%;
  • Para a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), a alíquota é de 3%;
  • Para o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), a alíquota varia entre 2% a 5%, de acordo com a determinação do município;
  • Para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas comerciais, com alíquota conforme a regra de cada Estado brasileiro;
  • Para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a alíquota varia conforme o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) de cada mercadoria.

Contudo, mesmo que a margem de lucro real seja menor que a presumida, a empresa deve calcular os tributos com base na margem de presunção.

Por isso, é importante a importadora obter apoio de um profissional ou empresa de consultoria especializada para avaliar o melhor enquadramento, pois se a empresa trabalha com margens baixas de lucro, muito provavelmente, vai melhor se beneficiar do Lucro Real.

Quando escolher entre o regime tributário Lucro Real e Lucro Presumido?

O regime de Lucro Real pode ser escolhido por qualquer CNPJ, porém, a sua escolha é obrigatória para empresas que possuem um faturamento maior que R$ 78 milhões dentro do ano-calendário e, de acordo com o Art. 5º da Lei nº 8.541/1992, para empresas:

  • Com atividades direcionadas para o setor financeiro, como bancos, financeiras, cooperativas de crédito, entre outras;
  • Constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto;
  • Que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
  • Com lucro ou fluxo de capital originários de outros países;
  • Que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
  • Que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;
  • Constituídas sob qualquer forma societária, e que de seu capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • Que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • Que forem incorporadas, fusionadas, ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões ou cisões;
  • Que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração.

Quanto ao regime de Lucro Presumido, qualquer empresa que não tenha a obrigatoriedade de adesão ao Lucro Real pode escolher o regime tributário de Lucro Presumido, no entanto, o faturamento anual da empresa não pode ultrapassar de R$78 milhões.

Antes de escolher entre Lucro Real ou Presumido, é essencial avaliar o contexto da empresa e definir a opção mais econômica em tributos.

Regime cumulativo e não cumulativo

Na importação, há impostos em que se aplica o princípio da não-cumulatividade, ou seja, o importador efetua o recolhimento dos impostos incidentes na operação, podendo ser gerado crédito tributário para ser compensado nas etapas subsequentes com o pagamento desses impostos.

Com o princípio da não-cumulatividade o importador consegue compensar o valor devido em imposto com os créditos gerados de operações já realizadas.

Os impostos na importação que possuem oportunidades de crédito são:

  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • PIS – Importação;
  • COFINS – Importação;
  • ICMS – Importação.

Para importadoras no regime de Lucro Real, aplica-se a não-cumulatividade, permitindo obter créditos de IPI, ICMS, PIS e Cofins já recolhidos.

Já as empresas que se enquadram no regime de Lucro presumido conseguem obter créditos decorrentes somente do recolhimento de IPI e ICMS em suas importações.

Riscos fiscais

As empresas do Lucro Presumido, por apurarem tributos sobre uma base presumida, possuem menor risco de autuação relacionada à dedutibilidade de despesas. Contudo, estão sujeitas a fiscalização sobre omissão de receitas.

Já no Lucro Real, a complexidade dos ajustes e das deduções exige maior rigor documental. Despesas sem comprovação adequada ou lançamentos incorretos podem resultar em autuações.

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Jonas Vieira

Jonas é graduado e pós-graduado em Comércio Exterior, atua desde 2007 com foco em importação na indústria e comércio, e desde 2018 produz conteúdo sobre a área. É apresentador do podcast Invoice Cast e Co-Fundador da Invoice Content, agência de marketing que atende unicamente empresas de comércio exterior.

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