INCOTERMS 2020, quais as novidades?
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INCOTERMS 2020, quais as novidades?

No dia 10 de setembro, a ICC – International Chamber of Commerce, lançou o Incoterms 2020. As atualizações das regras de comércio exterior entram em vigor no dia 01 de janeiro de 2020 e, nós da GETT, preparamos esse material especial para que você possa conhecer e entender as mudanças.

Os Termos Internacionais de Comércio, mais conhecidos como Incoterms, são um conjunto de regras elaboradas pela Câmara Internacional de Comércio, a qual reúne prestigiados profissionais do mercado para discutir as necessidades de regulação das relações entre compradores, vendedores e intermediários nas negociações internacionais.

No dia do lançamento da Incoterms 2020, o secretário-geral da ICC, John Denton, deu uma declaração falando sobre a importância das Incoterms: “As regras da Incoterms 2020 facilitam as negociações entre todos os envolvidos, movimentando anualmente trilhões de dólares no comércio mundial. As regras formam o idioma das transações internacionais de compra e venda e ajudam a criar confiança em nosso valioso sistema de comércio globalizado. Importadores e exportadores de todo o mundo podem compreender suas responsabilidades e evitar mal-entendidos dispendiosos.”

De fato, as Incoterms contribuem muito para o cenário, uma vez que facilitam a condução do comércio, criando uma padronização e, principalmente, definindo as responsabilidades de cada parte envolvida. Graças a essa padronização, negociações que ocupariam diversas páginas de um contrato podem ser substituídas por simples siglas.

Contudo, vale destacar que essas regras não têm força de lei no Brasil, ou seja, por si só não geram efeito jurídico e precisam ser registradas em contrato para virar obrigação entre as partes.

A última atualização das Incoterms tinha ocorrido em 2010 e, de lá para cá, algumas regras acabaram se mostrando pouco eficientes. Por isso, periodicamente a ICC se reúne e edita novas regras ou atualiza as existentes para que a dinamicidade do comércio exterior seja contemplada e as Incoterms continuem sendo um instrumento capaz de atender as relações comerciais no mundo.

Antes de falarmos especificamente das mudanças, é importante esclarecer que a Incoterms 2010 não foi revogada, os interessados continuam podendo fazer novos contratos com base naquelas regras, precisando apenas especificar que a base utilizada é a da década passada.

A partir de agora vamos listar as mudanças mais importantes trazidas pela edição de 2020.

Extinção do EXW e DDP

Tanto o EXW e DPP são termos mais utilizados em pequenas operações, principalmente o DPP, que na maioria das vezes é mais utilizado na exportação de amostras e todo o processo logístico acaba ficando por conta das empresas de transporte.

Eliminação do FAS

Tendo em vista a baixa utilização do FAS e a possibilidade dele ser substituído pela FCA (Free Carrier), ele foi excluído nas Incoterms 2020. Normalmente o FAS era usado apenas em operações envolvendo commodities, principalmente minério e cereais.

DAT

O DAT foi renomeado para DPU – Entrega no Local Descarregado. Essa modificação foi feita com o intuito de diferenciar do DAP – Entrega no Local.

O DAP agora também aparece antes do DPU no texto para refletir o fato de a entrega no DAP ocorrer antes da entrega no DPU.

Sob o DAP, as mercadorias são consideradas entregues quando colocadas à disposição do comprador pelo meio de transporte, enquanto no DPU, as mercadorias são consideradas entregues após o descarregamento no ponto acordado.

Além disso, a entrega no DPU não se limita mais a entrega no terminal.

Ampliação dos Incoterms FOB, FCA e CIF

De acordo com os Incoterms FCA, DAP, DAT (agora DPU), a parte que tinha a obrigação de providenciar o transporte, era obrigada a contratar uma transportadora terceirizada. Com a nova redação de 2020, é possível fazer o transporte pelos seus próprios meios. Esta alteração visa novamente reconhecer a realidade comercial de que vendedores e compradores costumam usar seus próprios métodos para transportar as mercadorias.

FCA

A Incoterm FCA agora estabelece que, quando acordado, o comprador pode instruir a transportadora a emitir ao vendedor, um conhecimento de embarque, declarando que as mercadorias foram devidamente carregadas. Assim, gerando a possibilidade de liberação de pagamento.

Agora as entregas feitas sob o procedimento FCA, ocorre nas instalações do vendedor ou quando as mercadorias são colocadas à disposição da transportadora local.

CIP

O nível mínimo padrão de cobertura de seguro exigido pelo CIP foi ampliado, passando de Cláusulas de Carga do Instituto (C) para Cláusulas de Carga do Instituto (A). De acordo com o Incoterms 2010, o CIF e o CIP exigiram que o vendedor adquirisse uma cobertura de seguro que estivesse em conformidade com as Cláusulas de Carga do Instituto (C), no mínimo, que cobre determinados riscos limitados, sujeitos a exclusões listadas.

As Cláusulas de Carga do Instituto (A) são, por comparação, uma cobertura de “todos os riscos”, mas sujeitas novamente às exclusões listadas. A emenda reflete uma melhor compreensão dos tipos de mercadorias comumente transportados sob os dois Incoterms: enquanto o CIF é uma Regra Marítima, usada predominantemente para operações marítimas de mercadorias, o CIP é uma Regra Multi-Modal, mais comumente usada na venda de alto valor. Portanto, os vendedores precisam levar em consideração o aumento do custo do prêmio de seguro adicional exigido pelo CIP.

Fontes de consulta:

https://www.allog.com.br/blog/incoterms-2020-principais-alteracoes/

https://www.grupocasco.com.br/incoterms-2020/

https://www.freightwaves.com/news/incoterms-2020

https://iccwbo.org/media-wall/news-speeches/icc-releases-incoterms-2020/

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Jonas Vieira

Jonas é graduado e pós-graduado em Comércio Exterior, atua desde 2007 com foco em importação na indústria e comércio, e desde 2018 produz conteúdo sobre a área. É apresentador do podcast Invoice Cast e Co-Fundador da Invoice Content, agência de marketing que atende unicamente empresas de comércio exterior.

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