CONDIÇÕES GERAIS DE ADESÃO AO CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE SOFTWARE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS E SUPORTE TÉCNICO.
GETT SOLUÇÕES EM SISTEMAS PARA COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 27.711.169/0001-06, com sede à Avenida das Nações Unidas, 11.633 – 8º andar, sala 05, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, CEP: 04578-901 representada por quem de direito, conforme estabelece o seu ato constitutivo, neste ato doravante denominada (“GETT”) ou (“CONTRATADA”), e de outro lado, o (“CLIENTE”) ou (“CONTRATANTE”) devidamente identificado e especificado na (“PROPOSTA COMERCIAL”), da qual este contrato faz parte integrante no tocante a todos os serviços descritos e especificados na PROPOSTA COMERCIAL, sendo que estando justos e contratados, resolvem firmar o presente instrumento de CONDIÇÕES GERAIS DE ADESÃO AO CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE
SOFTWARE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS E SUPORTE TÉCNICO, que regerá pelas cláusulas e condições que segue:
(“GETT”) ou (“CONTRATADA”) e (“CLIENTE”) ou (“CONTRATANTE”), doravante denominadas em conjunto simplesmente “Partes”, e, de forma genérica e individual, simplesmente “Parte”.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E NATUREZA DO CONTRATO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a contratação dos serviços de habilitação e manutenção mensal, referentes ao produto SMARTER com os módulos descritos na PROPOSTA COMERCIAL aceita pelo CLIENTE.
1.2. A contratação de habilitação do sistema SMARTER confere ao CLIENTE a LICENÇA temporária uso do sistema, em plataforma “web”, de propriedade exclusiva da GETT (conforme constante da cláusula terceira), durante a vigência do contrato e mediante pagamento do valor, conforme consta PROPOSTA COMERCIAL aceita pelo CLIENTE.
Parágrafo único: O CLIENTE fica ciente que concorda com os módulos e suas funcionalidades no modo que fora descrito na PROPOSTA COMERCIAL. Qualquer módulo ou funcionalidade não descrito na PROPOSTA COMERCIAL não serão aptos para utilização, salvo se, após novo acordo, decidir o CLIENTE contratar funcionalidades e módulos a serem integrados ao que já fora contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA HABILITAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E TREINAMENTO
2.1. A habilitação do sistema contempla a implantação e treinamento do SISTEMA que será utilizado via acesso web (https://app.worksmarter.com.br), e, que seguirá o estabelecido na PROPOSTA COMERCIAL aceita pelo CLIENTE e de acordo com as cláusulas presentes nesta adesão.
Parágrafo único: O treinamento é um produto opcional, e sua contratação cabe exclusivamente ao acordado na PROPOSTA COMERCIAL.
2.1.1. Módulos, customizações e funcionalidades não descritos na PROPOSTA COMERCIAL aceitas pelo CLIENTE ou o desenvolvimento de novas interfaces solicitadas pelo CLIENTE não estão inclusas na habilitação e serão acordadas e cobradas à parte.
2.2. IMPLANTAÇÃO
2.2.1 Os serviços necessários para a implantação do SISTEMA compreendem: (i) A criação da conta do SISTEMA no servidor da GETT respeitando os módulos contratados; (ii) A configuração inicial do SMARTER.
2.3. TREINAMENTO
2.3.1 A carga-horária contratada para os treinamentos do SISTEMA está descrita na PROPOSTA COMERCIAL e será distribuída de comum acordo entre o CLIENTE e a GETT que compreendera horários apenas em dias úteis.
2.3.2 As horas previamente agendadas para os treinamentos poderão ser canceladas mediante aviso-prévio de 1 (um) dia útil, sendo repostas apenas no final da carga-horária. Caso o aviso não ocorra dentro deste prazo, as horas serão consideradas utilizadas.
2.3.3 A validade da carga-horária tem validade de 120 (cento e vinte) dias a partir do aceite da PROPOSTA COMERCIAL. Se o CLIENTE requerer algum ajuste, customização e/ou uma nova carga de treinamento durante o período de implantação, as PARTES combinarão o custo, prazos e datas em que tais serviços serão prestados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
3.1. O CLIENTE não adquire, pelo presente instrumento ou pela utilização do SMARTER, nenhum direito de propriedade intelectual ou outros direitos exclusivos, incluindo patentes, desenhos, marcas, direitos autorais ou quaisquer direitos sobre informações confidenciais ou segredos de negócio, bem como todo o conteúdo disponibilizado no SMARTER, incluindo, mas não se limitando à códigos de programação, textos, gráficos, imagens, logo tipos, ícones, conteúdo editorial, notificações, softwares e qualquer outro material, sobre ou relacionados ao SISTEMA ou parte dele.
3.2. O CLIENTE também não adquire nenhum direito relacionado ao SISTEMA ou qualquer componente dele, além dos direitos expressamente licenciados ao CLIENTE sob o presente ou em qualquer outro contrato mutuamente acordado por escrito entre o CLIENTE e a GETT.
3.3 Inclui-se na determinação da cláusula acima, quaisquer aprimoramentos, correções, traduções, alterações, novas versões ou obras derivadas, realizadas pela GETT, isoladamente ou em conjunto com o CLIENTE ou ainda qualquer terceiro.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. São obrigações da GETT:
4.1.1. Comprometer-se a manter o SISTEMA adequado em suas funcionalidades para o atendimento à legislação vigente, bem como promover, em tempo hábil, a atualização do mesmo para o atendimento às novas determinações legais que venham a ser editadas pelos órgãos públicos competentes no que diz respeito à Nota Fiscal eletrônica;
4.1.2. Comprometer-se a efetuar, semanalmente, a gravação de cópias de salvaguarda dos dados fornecidos ao SISTEMA pelo CLIENTE;
4.1.3. A GETT empreenderá esforços comercialmente razoáveis para tornar o SMARTER disponível, no mínimo, 99,7% (noventa e nove vírgula sete por cento) durante cada Ano de Serviço (“Compromisso de Nível de Serviço”).
4.1.3.1. Por “Ano de Serviço” entende-se os 365 dias precedentes à data de uma reivindicação relacionada ao nível de serviço. Se o CLIENTE estiver se utilizando do SISTEMA durante período inferior a 365 dias, o Ano de Serviço que lhe corresponde será, ainda assim, considerado como os 365 dias precedentes; no entanto, os dias anteriores a seu uso dos serviços serão considerados como de 100% de disponibilidade.
4.1.3.2. O Compromisso de Nível de Serviço não se aplica caso as circunstâncias de indisponibilidade resultem: (i) de uma interrupção do fornecimento de energia elétrica ou paradas emergenciais não superiores a 2 (duas) horas ou que ocorram no período das 24h às 6h (horário de Brasília); (ii) forem causadas por fatores que fujam do controle da GETT; (iii) resultem de quaisquer atos ou omissões do CLIENTE ou de terceiros; (iv) resultem do equipamento, software ou outras tecnologias que o CLIENTE usar que impeçam o acesso regular ao SISTEMA; (v) resultem de práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade.
4.1.3. A prestação de serviços de atendimento e suporte técnico serão realizadas apenas em dias úteis (seguindo o calendário de feriados do Estado de São Paulo), horário de Brasília, e conforme os horários e meios de contato definidos na área do CLIENTE disponível no site da GETT, o qual pode ser acessado pelo CLIENTE para ciência. E seguirão as regras abaixo elencadas:
4.1.3.1. Os serviços de atendimento e suporte técnico serão prestados apenas com relação à habilitação do SISTEMA vinculado a este contrato.
4.1.3.2. Será solicitado ao CLIENTE todas as informações e condições para compor o chamado.
4.1.3.3. O acesso e atendimento dos chamados abertos pelo CLIENTE poderão ser solucionados remotamente.
4.1.3.4. Os serviços de atendimento e suporte técnico visam orientar o CLIENTE quanto a dúvidas pontuais no uso do SISTEMA, identificação de erro(s) do SISTEMA e acompanhamento do(s) chamado(s) com a área de tecnologia e retorno(s) para o CLIENTE.
4.1.3.5. Os serviços de atendimento e suporte técnico não abrangem: (i) Consultoria na área contábil, como classificação da operação, códigos de situação tributárias, alíquotas ou outros; (ii) Correções de erros ou recuperação de arquivos provenientes de operação e/ou uso indevido do sistema; falhas do equipamento, do sistema operacional ou de instalação elétrica; ou, ainda, de erros em outros programas do CLIENTE; (iii) Instalação de software ou implantação de rotinas; (iv) Desenvolvimento e/ou alterações de funcionalidades específicas no SISTEMA de interesse do CLIENTE; (v) Treinamento de usuários para utilização do SISTEMA; (vi) Dúvidas ou acompanhamento em programas de terceiros que não fazem parte das soluções da GETT; (vii) Em ocorrendo qualquer uma das hipóteses acima, a GETT poderá prestar o serviço de comum acordo com o CLIENTE e cobrar remuneração adicional equivalente ao valor constante da PROPOSTA COMERCIAL para cada homem/hora disponibilizado em horário comercial, em favor do CLIENTE, estando assegurada, quando necessário, a cobrança mínima de 2 (duas) horas.
4.1.4. A GETT providenciará o recolhimento e pagamento de todo e quaisquer tributos que incidam sobre as receitas auferidas pela mesma, em razão do presente contrato, ressalvadas as hipóteses de eventual retenção de tributos a que esteja sujeito o CLIENTE, na condição de responsável tributário, por determinação legal.
4.2. São obrigações do CLIENTE:
4.2.1. Permitir o acesso de pessoa(s) e de eventual(ais) equipamento(s) da GETT ao seu ambiente no SISTEMA para a prestação dos serviços.
4.2.2. O acesso do usuário ao sistema somente se dará através de e-mail valido. Não havendo possibilidade de acesso ao SISTEMA de outro modo.
4.2.3. Fornecer à GETT informações técnicas específicas, sempre que solicitados pela GETT.
4.2.4. Para os serviços relacionados ao atendimento e suporte técnico do SISTEMA, o CLIENTE deverá indicar uma pessoa apta a desenvolver a supervisão, o controle e a gestão apropriada do SISTEMA.
4.2.5. Tomar todas as providências necessárias à implantação dos procedimentos recomendados pela GETT, para a correção dos erros ou do mau funcionamento do SISTEMA, bem como dos requisitos técnicos obrigatórios para o bom funcionamento do SISTEMA;
4.2.6. Aceitar a utilização da versão mais atualizada do SMARTER, reconhecendo que o prazo de validade técnica de cada versão, com a consequente prestação de serviços relacionados à mesma, expirará com o lançamento de versão mais recente pela GETT;
4.2.7. Autorizar a GETT para que proceda às necessárias modificações, reparações e implementações de novos recursos ao SISTEMA, caso este apresente alguma anomalia ou irregularidade, de modo a torná-lo mais seguro, eficiente e eficaz, mesmo que acarrete sua indisponibilidade temporária;
4.2.8. Solicitar formalmente à GETT, a habilitação do SISTEMA para um CNPJ diferente do mencionado em contrato, estando ciente que, tal solicitação implicará em uma nova cobrança a ser definida pela GETT;
4.2.9. Sugerir à GETT, caso identifique alguma possível melhoria no SISTEMA, cabendo àquela, após análise quanto à possibilidade, implementá-la e liberá-la a título de atualização evolutiva, sem custo.
Parágrafo único: A GETT também poderá optar por não atender a melhoria sugerida ou, se for o caso, enquadrá-la como customização a qual haverá custos adicionais, que após aprovação do CLIENTE, passarão a ser cobrados e passarão a integrar no SMARTER do CLIENTE, permanecendo a GETT com todos os direitos de titularidade e propriedade.
4.2.10 O CLIENTE declara sob as penas da Lei, que o acesso, escrituração e atualização (“insert”, “update” e “delete”) em todas as tabelas do Banco de Dados do SISTEMA, serão de sua integral responsabilidade.
4.2.11. As operacionalizações, manuseio, inclusive imputação de informações no Banco de Dados do SISTEMA, serão realizadas por USUÁRIOS do CLIENTE, não se podendo atribuir à GETT qualquer responsabilização decorrente de erros ou inconsistência em razão das informações ali inseridas, tampouco decorrentes de erros ou falhas.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA E RESPONSABILIDADES
5.1. Durante todo este período, a GETT será responsável pela conformidade do serviço, considerando que o SISTEMA seja corretamente utilizado, conforme os manuais fornecidos, durante do período do CONTRATO.
5.2. Por força deste instrumento notadamente no ato do aceite da PROPOSTA COMERCIAL, o CLIENTE declara ter testado suficientemente todas as funcionalidades do software contratado e aprovado a sua aderência às suas operações.
5.3. O CLIENTE concorda que a GETT, em hipótese alguma, responderá, ao longo de todo o contrato e após o término deste, civilmente, por importância superior a 03 (três) manutenções mensais do CLIENTE, seja em decorrência de eventuais vícios nos serviços prestados ou erro(s) e/ou defeito(s) do software ora licenciado, ainda que as referidas perdas e danos, assim como os lucros cessantes, mesmo quando ocorrem em mais de uma oportunidade ou em momentos diferentes, de forma concomitante ou posterior ao evento danoso.
5.4. A GETT disponibilizará relatórios e telas para conferência de valores e dados através do SISTEMA, ficando desde já estabelecido que a responsabilidade pela conferência das informações providas pelo software compete exclusivamente ao CLIENTE, estando a GETT isenta do pagamento de quaisquer multas, encargos ou outras penalidades que venham a ser exigidas em face do CLIENTE, em decorrência de recolhimentos de tributos e/ou encargos efetuados erroneamente por esta ou por outra pessoa, física ou jurídica, indicada pelo CLIENTE.
5.5. A GETT e o CLIENTE não são responsáveis por descumprimento de suas obrigações contratuais em consequência de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, devendo, para tanto, comunicar a ocorrência de tal fato imediatamente à outra Parte, informando os efeitos danosos do evento. Todavia, fica avençado que a impossibilidade, por qualquer motivo, do CLIENTE pagar os valores descritos neste contrato não caracteriza força maior ou caso fortuito.
5.6. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto essa perdurar, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO, DO ÍNDICE DE REAJUSTE, DAS CONSEQUÊNCIAS DA MORA
6.1. O CLIENTE pagará mensalmente pelo(s) serviço(s) de manutenção, a importância descrita na PROPOSTA COMERCIAL aceita pelo CLIENTE.
6.2. A cobrança do valor da manutenção mensal independe do “Go-Live” (entrada em produção), salvo se ocorrer culpa exclusiva da GETT.
6.3. O pagamento da manutenção mensal será realizado via boleto ou cartão de crédito, pelo CLIENTE nas datas e prazos previstos na PROPOSTA COMERCIAL, independentemente de ter se utilizado ou não os serviços referentes a mensalidade.
6.4. O pagamento dos serviços de habilitação e treinamento serão realizados via boleto ou cartão de crédito nas condições definidas na PROPOSTA COMERCIAL.
6.5. O valor da manutenção mensal será reajustado a cada 12 (doze meses), contados a partir da data da assinatura eletrônica da PROPOSTA COMERCIAL, mediante aplicação da variação do índice IPC/FIPE ou, na sua falta, pelo IGP-M (FGV). Caso o IGP-M (FGV) também venha a ser extinto, será aplicado um outro índice de reajuste, a ser acordado entre as PARTES, quando necessário.
Parágrafo único: Caso qualquer dos índices acima elencados seja negativo, serão utilizados quaisquer outros vez que estejam positivos, para substituir, não podendo ser utilizado, de maneira alguma, nenhum índice negativo, seja ele qual for.
6.6. As cobranças e notas fiscais serão sempre enviadas para o(s) endereço(s) de e-mail indicado(s) pelo CLIENTE.
6.7. Todos os valores homem/hora descritos na PROPOSTA COMERCIAL, terão validade até o final do ano calendário em que este documento for firmado, de modo que, a partir de cada ano subsequente, todos os valores homem/hora ora estipulados poderão ser reajustados pela GETT, de acordo com seus custos operacionais, os quais serão comunicados ao CLIENTE, quando de eventual necessidade.
6.8. A impontualidade do CLIENTE no pagamento dos valores descritos na PROPOSTA COMERCIAL por período superior a 60 (sessenta) dias, autorizará a GETT, independentemente de qualquer aviso ou notificação, a suspender, automaticamente, a execução dos serviços objeto do presente instrumento, até que o adimplemento da obrigação seja efetivado pelo CLIENTE.
6.9. Ocorrido o adimplemento da pendência financeira ora retratada, a execução do serviço não presencial será restabelecida em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que ocorrer a comprovação do pagamento dos valores em atraso.
6.10. O eventual atraso no pagamento dos valores descritos neste contrato ensejará na aplicação, de juros, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de mora equivalente a 2% (dois por cento), calculados sobre o valor devido corrigido monetariamente, segundo o índice do IPC/FIPE ou, na sua falta, pelo IGP-M (FGV). Caso o IGP-M (FGV) também venha a ser extinto, será aplicado um outro índice de reajuste, a ser acordado entre as PARTES, restando, ainda, assegurado à GETT, o direito de levar os valores inadimplidos a protesto, nos órgãos competentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL
7.1. O prazo de duração do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de aceite da PROPOSTA COMERCIAL, sendo a sua renovação automática, por igual período, salvo antecipada e expressa manifestação em sentido contrário.
7.2. Havendo cancelamento dos serviços contratados pelo CLIENTE sem a comunicação prévia com 90 (noventa) dias, será cobrado o valor equivalente a 3 (três) mensalidades.
7.3. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na cláusula sexta, se o CLIENTE estiver em mora com o pagamento de quaisquer valores descritos na PROPOSTA COMERCIAL aceita, poderá a GETT dar por resolvido as obrigações contratuais, em parte ou no todo, sem a necessidade de qualquer denunciação ou pré-aviso.
7.4. Caso o CLIENTE venha a rescindir este contrato, após o aceite da PROPOSTA COMERCIAL, mas antes da implantação do SISTEMA e ou sem que tenha sido usada toda a carga-horária de treinamento contratada, a GETT reterá, a título de cláusula penal, o montante de 30% (trinta por cento) dos valores à vencer contratados referentes à habilitação e a carga-horária de treinamento.
7.5. A rescisão deste contrato não afeta as obrigações de pagamento vencidas ou devidas, antes da data de rescisão.
7.6 A rescisão do contrato se dará após a GETT receber o retorno da Pesquisa de Cancelamento e após a assinatura do Distrato do Contrato.
7.7. Ao término do contrato, a GETT fornecerá ao CLIENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias, todos os arquivos (PDFs, XMLs, fotos, planilhas, outros…) armazenados no SISTEMA. As informações salvas no Banco de Dados do SISTEMA deverão ser extraídas pelo CLIENTE através dos recursos das funcionalidades de geração de arquivos (XLS e HTML) disponível em cada listagem de registros.
Parágrafo único: O arquivo contendo todos os arquivos armazenados no SISTEMA será disponibilizado via Link que é enviado para e-mail do CLIENTE e ficará disponível pelo prazo de 30 (trinta) para download pelo CLIENTE. Após este período, todas as informações do CLIENTE, incluindo arquivos armazenados, informações de todos os cadastros e Notas Fiscais em poder da GETT serão excluídos definitivamente do SMARTER, independente de terem sido extraídas ou não pelo CLIENTE, salvo se protegidos por lei ou por decisão judicial.
7.8. Em caso de recorrente inadimplência, a fim de que seja evitado qualquer prejuízo a prestação do serviço ou à GETT, poderá, a GETT, em caráter exclusivo, e por mera liberalidade, sugerir a rescisão contratual, cabendo a esta a decisão da forma e dos termos que circularão a rescisão contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
8.1. A GETT se compromete a manter segredo sobre os documentos e informações do CLIENTE aos quais venha a ter acesso para o desenvolvimento do SISTEMA ou por atendimento, não podendo divulgá-los interna ou externamente sem a autorização escrita do CLIENTE.
8.2. Não serão consideradas confidenciais fórmulas, métodos, técnicas, procedimentos e programas usados no desenvolvimento do software.
8.3. A GETT reserva-se o direito de usar e divulgar a experiência adquirida de seus projetos em seus trabalhos futuros, independente de autorização do CLIENTE.
CLÁUSULA NONA – DA ÉTICA
9.1. É vedado a quaisquer das PARTES contratarem os profissionais da outra durante o prazo de vigência do presente instrumento, considerando eventuais renovações, e ainda, pelo período de 12 (doze) meses subsequentes ao desligamento do profissional, exceto, mediante anuência expressa de uma Parte a outra.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Este contrato constitui acordo integral entre as PARTES relativamente aos serviços objeto deste instrumento e, supera e substitui todas e quaisquer declarações e acordos anteriores, verbais ou escritos, com relação à matéria aqui convencionada.
10.2. O CLIENTE está ciente que a realização de consultas incorretas, e manuseio inadequado do SISTEMA poderão ocasionar lentidão nas operações, e não poderá ser imputada à GETT qualquer responsabilidade pela operacionalização inadequada.
10.3. Este contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, por nenhuma das PARTES, sem o prévio consentimento, por escrito, da outra, nem obriga em todos os termos e condições, os herdeiros e sucessores das PARTES, a qualquer título.
10.4. A inaplicabilidade ou nulidade de quaisquer dos termos e condições do contrato não resultará na nulidade das demais cláusulas, as quais continuarão em pleno vigor e eficácia, até o término ou rescisão deste instrumento.
10.5. A GETT poderá alterar o SISTEMA adicionando ou retirando quaisquer funcionalidades dos módulos contratados sem a necessidade de aviso prévio ao CLIENTE. Além de reservar-se ao direito de modificar, suspender, terminar ou descontinuar qualquer aspecto do SISTEMA a qualquer tempo, impor limitações a certas características, funcionalidades ou serviços ou restringir seu acesso a partes ou à totalidade do SISTEMA, alterar o layout, incluir novas ferramentas, sem prévia notificação e sem que isso implique em qualquer responsabilidade por qualquer prejuízo.
Parágrafo único: Apenas alterações na API do sistema deverão ser previamente comunicadas ao CLIENTE, com um prazo mínimo de 7 dias.
10.6. Fica o CLIENTE autorizado a acessar aplicativos de terceiros através de API’s de conexão com a finalidade de compartilhar suas informações. O CLIENTE compreende e concorda que tais informações poderão ser atribuídas à sua conta no aplicativo de terceiros e poderão ser publicadas em tal aplicativo. Embora essas informações possam ser automaticamente compartilhadas por definição, o CLIENTE poderá, a qualquer tempo, suspender o compartilhamento. O aplicativo de terceiros também poderá fornecer controles semelhantes, porém o acesso deverá ser feito diretamente através do aplicativo de terceiros, objetivando suspender tal acesso.
10.7. O CLIENTE compreende e concorda que o uso de suas informações por um aplicativo de terceiros coletadas junto ao mesmo é regido pelas políticas de privacidade do aplicativo de terceiros e por suas configurações no respectivo serviço, e o uso de tais informações por parte do CLIENTE é regido por esse contrato e pelas configurações da sua conta no SISTEMA da GETT. A GETT não será responsável, sob qualquer hipótese, pelo tratamento dado pelas informações por um aplicativo terceiro.
10.8. O CLIENTE declara ainda que está ciente de que para usufruir de algumas das funcionalidades do SMARTER, em especial, dos serviços de integração com a rede bancária, softwares do governo, assinatura do XML para envio de notas fiscais e captura automática de XML no SEFAZ, na qual fica ciente que deverá disponibilizar à GETT as informações de conta para que o SMARTER, de
maneira automatizada, colete informações diretamente nos sites e/ou outros meios virtuais disponibilizados, com as quais mantenha relacionamento, agindo a GETT, neste caso, como representante e mandatária do CLIENTE nestes atos.
10.9. O CLIENTE concorda e autoriza que a GETT possa divulgar a celebração deste instrumento para fins comerciais, fazendo menção ao nome e à marca do CLIENTE em campanhas comerciais, podendo, inclusive, divulgar mensagens enviadas de forma escrita ou oral, por telefone, para uso em sites, jornais, revistas e outras campanhas, enquanto vigorar o presente contrato. O CLIENTE aceita, ainda, receber comunicações via correio eletrônico sobre treinamentos, parcerias e campanhas relacionadas ao SISTEMA.
10.10. O CLIENTE declara que aderiu e aceita o presente instrumento através da formalização da PROPOSTA COMERCIAL que poderá ser realizada através da Ferramenta de Assinatura eletrônica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2.200-2/2001, sendo o presente instrumento e seus anexos irrevogavelmente considerado, por todos que o assinam, como prova documental e título executivo extrajudicial, para todos os fins e efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. As Partes elegem o o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, como competente para dirimir eventuais dúvidas ou controvérsias que dele possam se originar entre as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ASSINATURAS
12.1. As partes aceitam integralmente que as Assinaturas do presente instrumento se deram nas assinaturas da PROPOSTA COMERCIAL, através de ferramenta de assinatura digital, nos termos do parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2.200-2/0001, sendo o presente contrato irrevogavelmente considerado, por todos que assinaram a PROPOSTA COMERCIAL, como prova documental e título executivo extrajudicial, para todos os fins e efeitos.
12.2. E por estarem assim, justas e contratadas, obrigam-se por si, e seus sucessores, ao fiel cumprimento de todas as suas cláusulas e condições, pelos que aderiram ao presente instrumento, a partir do momento da assinatura da PROPOSTA COMERCIAL, para que venha a produzir os devidos fins e efeitos legais.