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AFRMM 2023: Redução ou Aumento? Fique por dentro da polêmica

Alíquotas do AFRMM entram em pauta em 2023 devido à redução e aumento das alíquotas

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, disciplinado pela Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 e pode ser entendido como um tributo de natureza contributiva, ou seja, o valor cobrado destina-se ao financiamento de atividades paraestatais, calculado sobre o valor do frete de um produto.

Dessa maneira, aqueles que trabalham com logística ou negociações e comércio exterior devem atentar-se às decisões tomadas a respeito, pois o AFRMM é um tributo que entra no cálculo da planilha de custos e a redução dele pode significar maior economia com as operações comerciais.

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Sobre Alíquotas do AFRMM

As alíquotas cobradas dependem, portanto, do tipo de navegação realizada.

Em janeiro de 2022 foi estabelecida a Lei n°14.301 que dentre suas disposições estabeleceu as alíquotas em:

  • I – 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
  • II – 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
  • III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;
  • IV – 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

A grande polêmica sobre a redução das alíquotas voltou em pauta porque em 30 de dezembro de 2022 foi estabelecido pelo ex-presidente o Decreto n°11.321 que decretou a redução em 50% para todas as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a partir de 1° de janeiro de 2023. No entanto, no mesmo dia que era para entrar em vigor, ele foi revogado pelo Decreto n°11.374 assinado pelo atual presidente da República, ou seja, ao invés de todas as alíquotas reduzirem em 50%, ficarão do mesmo jeito.

Embora o Decreto nº 11.374/23 preveja sua aplicação na data de sua publicação, existem alguns fundamentos jurídicos para discutir a imposição imediata da carga tributária sem o desconto, dado que o Decreto nº 11.321/22 chegou a entrar em vigor e produzir efeitos, ainda que pelo curto período. Dessa forma, algumas autoridades defendem que a redução seja efetivada em 2023 e que o aumento previsto a partir da revogação do decreto, seja efetivo a partir de 1° de janeiro de 2024.

As alíquotas para 2023 seriam, portanto, cobradas conforme abaixo:

  • I – 4% (oito por cento) na navegação de longo curso;
  • II – 4% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
  • III – 20% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;
  • IV – 4% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.

Entenda mais sobre o AFRMM

Cobrança das alíquotas em 2023

Devido ao curto prazo de vigência do primeiro Decreto, advogados tributaristas estão recorrendo à justiça em favor de alguns importadores para questionar o restabelecimento das alíquotas com a maior alíquota do Adicional de Frete.

“Como as ações têm se baseado na jurisprudência pacificada do STF, cremos que, se o Supremo se mantiver fiel ao seu posicionamento tradicional (quanto a natureza do AFRMM e a incidência da anterioridade no caso), essa redução será confirmada. Quanto à restituição, esta só será possível em fase de liquidação de sentença após o trânsito em julgado de cada processo individual, sendo provável que o STF mantenha o direito à restituição. Todavia, não há como prever quando o STF dará a palavra final a esse respeito.” diz Fernando Pieri Leonardo, presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB Minas Gerais, membro do Comitê Técnico da Revista de Direito Aduaneiro Marítimo e Portuário e sócio do escritório HLL & Pieri Advogados, quando questionado sobre a possibilidade de redução das alíquotas no ano de 2023 e o aumento somente em 2024.

Recentemente, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, dia 1º de março de 2023, nos autos do processo nº 5004201-55.2023.4.03.6100, concedeu tutela provisória de urgência para afastar a cobrança das alíquotas cheias do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (de 8% e 40%), sendo concedido ao contribuinte o recolhimento da contribuição nos moldes Decreto nº 11.321/2022 até o dia 31/12/2023. Assim, as alíquotas de 8% e 40% voltariam a vigorar a partir de janeiro de 2024.

Os advogados envolvidos em processos relativos ao exercício do Decreto nº 11.374/23, buscam na justiça a permissão para a redução das alíquotas em 50%, no mínimo, pelo período de 90 dias posteriores ao do Decreto que foi estabelecido no final de 2022.

Os princípios da anterioridade ânua e nonagesimal, segundo Fernando Pieri, são aceitos em decorrência do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de o AFRMM ser uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

“No momento, somente através de processo individual. Para que o STF estabeleça de forma geral e vinculante, faz-se necessário que um dos legitimados para propositura de ação de controle concentrado, proponha uma ADPF, que poderá ter como objeto decreto do Executivo. Não é possível ADI ou ADC, pois estes instrumentos só podem ter por objeto leis ou atos normativos de natureza primária e não secundária, como é o caso do decreto.”

Dessa maneira, conforme destacado por Fernando, a dica para empresas que trabalham com algum transporte aquaviário e precisam pagar o AFRMM é ingressar com uma ação o quanto antes para garantir a economia de custos e maior competitividade, principalmente, se houver um volume alto de operações.

Apesar dos bons argumentos jurídicos, o Supremo Tribunal Federal ainda não estabeleceu uma decisão geral quanto ao assunto.

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