Existem muitos impostos que estão relacionados às operações de comércio exterior, principalmente quando falamos de importação. Um deles é o IPI (Imposto sobre Produto Industrializado), que se você está por dentro das notícias mais recentes do mundo do comércio exterior com certeza ouviu falar das mudanças envolvendo ‘IPI em produtos estrangeiros’ em recente decisão do STF.
A decisão que vinha desde 2006 sendo debatida foi revertida. Antes o fato gerador do imposto era apenas o momento do desembaraço, agora além disso é possível também a sua cobrança na revenda ou saída do estabelecimento.
Para entender um pouco mais quais foram as mudanças, ou para quem ainda está perdido nessa história, vamos explicar direitinho tudo o que aconteceu, o que mudou e quem será afetado com essa decisão.
Primeiramente, importante contextualizar o que é o IPI (Imposto sobre Produto Industrializado). Trata-se de um imposto federal cobrado sobre produtos industrializados de origem nacional e importados no momento do desembaraço. Sendo que o valor cobrado desse imposto, o que chamamos de alíquota, varia de acordo com o produto.
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Ele tem como finalidade a arrecadação financeira, para que dessa forma o governo brasileiro possa arcar com as suas despesas, bem como tem a função de regulamentar o mercado interno, gerando competitividade e fortalecendo a indústria nacional.
Quanto custa o IPI na importação?
Como comentado anteriormente, a alíquota do imposto depende diretamente do tipo de produto industrializado que estamos considerando.
Para verificar qual exatamente é o valor, o próprio site da Receita Federal disponibiliza a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nela está o percentual de todas as alíquotas que deverão ser aplicadas.
De acordo com o Art. 239 do Regulamento Aduaneiro, a base de cálculo do IPI em produtos estrangeiros é o mesmo valor que serviria para a base de cálculo do Imposto de Importação (II), acrescentando esses encargos cambiais. Ou seja, o Valor Aduaneiro da mercadoria + Valor do II = valor utilizado para a base do cálculo do IPI.
Fatos geradores do IPI na importação
Esse imposto é aplicado em todos os produtos importados? Não, são considerados dois fatos os geradores desse imposto. Sendo eles:
- Para produtos nacionais: após a saída do produto do estabelecimento industrial;
- Na importação: no momento do desembaraço aduaneiro de produtos industrializados de procedência estrangeira.
Mas o que seria considerado um produto industrializado? Produto industrializado é qualquer produto que passou por uma modificação de natureza, acabamento, funcionamento, finalidade de produto, aperfeiçoamento, mesmo que incompleta, parcial ou intermediária.
O responsável pelo pagamento também varia de acordo com o fato gerador. Sendo o importador o responsável no caso do desembaraço aduaneiro e o produtor no caso de produtos nacionais.
Por que se paga IPI em produtos importado?
Uma das principais razões para a aplicação do imposto sobre os produtos estrangeiros é a valorização dos produtos produzidos no mercado interno, além, é claro, da arrecadação de fundos. Porém, existem algumas razões para que haja a isenção de IPI na importação de produtos estrangeiros, quando é o caso de, por exemplo:
- Amostras e remessas internacionais, sem valor comercial;
- Alguns tipos de medicamentos, principalmente para tratamento da AIDS;
- Partes ou peças para reparo de embarcações;
- Mercadoria de importação que se destine à reposição no caso de defeito de mercadoria já importada anteriormente;
- Equipamentos para equipes brasileiras olímpicas.
STJ reverte entendimento e permite IPI sobre produtos estrangeiros
Agora vamos aos fatos que aconteceram e levaram o STJ reverter o entendimento e permitir a cobrança do IPI sobre produtos estrangeiros.
Para facilitar o entendimento do ocorrido, vamos colocar as decisões e acontecimentos em ordem cronológica.
O IPI sobre produtos estrangeiros foi validado pelo STF em 2007, e desde então o seu pagamento deveria ter sido feito pelas empresas.
Porém, em abril de 2015, os filiados do Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina obtiveram a suspensão do tributo na revenda de importados, através de uma decisão definitiva obtida.
Dessa decisão, a Fazenda protocolou uma ação rescisória objetivando reverter a não incidência de imposto.
Argumentou-se que o assunto já havia sido pacificado antes da decisão que suspendeu a cobrança, entendendo que produtos importados estão, sim, sujeitos à incidência do IPI no momento da saída do estabelecimento importador, no momento da revenda, mesmo que esse não tenha passado por uma industrialização.
Pelo entendimento da Fazenda, esse artifício tributário beneficia somente o importador, sendo que o fabricante brasileiro, que adquiriu o produto importado na qualidade de insumo, não poderia também abater o valor do tributo no momento da saída do seu estabelecimento industrial.
Do retorno ao tema em dezembro de 2022
Em dezembro de 2022, o relator Ministro Gurgel de Faria votou para prosseguimento da ação rescisória, a ser julgada pelo STF.
Na sessão de dezembro, alguns ministros se mostraram a favor do andamento do processo para revogação, sendo um deles Gurgel de Faria, que apontou:
“Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada.”
Ele também afirmou que há precedentes a respeito da dupla incidência do IPI em produtos estrangeiros.
O julgamento foi retomado e, no dia 8 de fevereiro, por decisão unânime, reverteu o entendimento sobre o IPI em produtos estrangeiros. O pedido de rescisão solicitado pela Fazenda foi aceito, aplicando a jurisprudência atual do STF sobre o IPI.
Assim, a partir de agora, fica permitida a cobrança do IPI na saída de produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador, assim como no momento do desembaraço – ou seja, uma dupla incidência do imposto.
Sendo que a tese final gerada após o julgamento entende que “é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
(https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450843&ori=1)
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