Dois funcionários olhando para um tablet e com uma caixa de papelão na mão, simbolizando a Importação por Remessa Expressa.
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Importação por Remessa Expressa: o que pode e o que não pode?

Primeiramente, a Importação por Remessa Expressa é uma ótima opção para embarques com características específicas, geralmente de dimensões gerais mais comedidas e que têm certa urgência para chegar ao seu destino.

Desde setembro de 2017 a IN 1737 permite que essa modalidade seja utilizada tanto para revenda quanto para utilização em processos de industrialização — desde que respeitado o valor máximo definido. Ótima pedida para quem deseja reduzir a burocracia das importações formais, é importador inexperiente ou ainda está com negócio em fase embrionária.

Como tem um valor por processo considerado baixo, o governo permite que empresas sem habilitação no RADAR se utilizem dessa modalidade, uma vez que as empresas responsáveis pelo transporte e desembaraço apresentam legislação específica e estão aptas a operar.

Com foco exclusivamente nas empresas (Pessoas Jurídicas), neste artigo vamos entender nos detalhes o que é ou não permitido importar de maneira expressa.

O que é Importação por Remessa Expressa?

Conforme já vimos anteriormente, a modalidade de Importação por Remessa Expressa é permitida para mercadorias com valor abaixo de US$3.000,00 (ou o equivalente em outra moeda), limitado a US$100.000,00 no ano calendário.

Sobretudo, essa modalidade é realizada, exclusivamente, no modal aéreo, sempre amparado pelo conhecimento de carga courier e pode ser realizada em um ou mais volumes.

Embora não exista uma legislação específica para definir tamanho e peso das embalagens, as empresas que prestam esse tipo de serviço têm seus próprios critérios para definir esses limites para as operações.

A tributação para a Importação por Remessa Expressa é simplificada, pois, o Imposto de Importação (II) tem alíquota única: 60% sobre o Valor Aduaneiro (= valor da carga + frete + seguro).

Os demais tributos federais são isentos e o ICMS é cobrado conforme a alíquota do domicílio fiscal e varia para cada estado da federação.

O importador não precisa estar habilitado no RADAR Siscomex já que a empresa de courier é a responsável por todo o processo aduaneiro da importação, mas isso não quer dizer que tudo ou qualquer coisa poderá ser importado sob essa modalidade. É preciso saber o que é ou não permitido, conforme veremos a seguir.

O que é permitido importar por Remessa Expressa?

Por tratar-se de uma modalidade exclusivamente aérea, rápida e simplificada ela pode também ser mais cara. No entanto, alguns fatores, como a urgência e importância de certo tipo de mercadoria, deve ser ponderado na hora de considerar essa modalidade.

Alguns casos, além de permitidos, chegam a ser até recomendados.

Peças em Garantia

Geralmente são peças de pequenas dimensões e com urgência na entrega. Quando uma fábrica pode literalmente parar sua produção, por exemplo, é uma boa opção considerar a Importação por Remessa Expressa.

Peças e Componentes especiais

Funciona bem para equipamentos importados e com alta tecnologia agregada. Nem sempre eles contam com assistência técnica disponível no país, logo não há disponibilidade de estoque ou previsibilidade de peças e componentes que eventualmente precisam ser trocados (na maioria das vezes de surpresa).

Tanto para amostras bem como para peças e componentes especiais, é preciso pesar se o tempo de equipamento parado e a impossibilidade de trabalho lhe trarão prejuízo e possíveis multas versus os custos totais da Importação por Remessa Expressa.

Amostras

Não são raras as vezes que, por questões comerciais ou mesmo participação em algum evento, a rapidez é estratégica assim como é essencial.

Lembrando que para serem configuradas como amostras a remessa deve se limitar a pequenas quantidades e de fato com a finalidade de conhecer o produto e servir de teste.

Importar 12 frascos do seu perfume favorito irá lhe render uma descaracterização e algumas dores de cabeça.

Brindes

Mimos de pequenas dimensões e sem valor comercial.

Manuais, Revistas e Periódicos

Na atualidade temos a facilidade de disponibilizar esse tipo de documento de maneira digital, evitando o trânsito de papel. Entretanto, esses impressos podem ser considerados por diversos motivos para a Importação por Remessa Expressa.

Exceções aos usados

Apesar de bens usados e recondicionados serem proibidos na Importação por Remessa Expressa, há algumas exceções:

  1. bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada, desde que não tenha sido feita a opção pelo RTE, nos termos do Art. 27 da IN 1737/2017;
  2. bens exportados temporariamente, que retornem ao País;
  3. bens exportados, temporariamente, por pessoas físicas que retornem ao País;
  4. meios físicos que compreendam circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, gravados com o conteúdo equivalente a documento;
  5. livros, outros impressos, fotografias e documentos;
  6. objetos artísticos e antiguidades;
  7. bens destinados a uso ou consumo pessoal, importados por pessoa física.

O que não é permitido importar por Remessa Expressa?

Embora seja uma modalidade com trânsito e liberação bem mais rápidos que a importação formal, há uma série de restrições que devem ser observadas.

As mercadorias com classificação fiscal (NCM) sujeitas à Licença de Importação (LI), tratamentos administrativos específicos e anuências de órgãos específicos, como ANVISA, INMETRO, MAPA, entre outros, não podem ser importadas na modalidade expressa.

Há ainda uma lista específica de produtos que não podem ser importados por Remessa Expressa, conforme segue:

  1. bens sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação pelo Comando do Exército ou pelo Departamento de Polícia Federal;
  2. bens aos quais está vedada a aplicação do RTS, nos termos do art. 23, exceto amostras sem valor comercial de bens classificados no código.402.20.00 e na posição 2401 da NCM destinadas à realização de análises técnicas, em importação promovida por estabelecimento industrial que mantenha registro especial na RFB, nos termos do art. 330 do Decreto n.º 7.212, de 15 de junho de 2010;
  3. animais da vida silvestre;
  4. vegetais da vida silvestre;
  5. diamantes da posição 7102 da NCM;
  6. moeda corrente*;
  7. baterias e outras cargas perigosas;
  8. bens usados ou recondicionados exceto os casos já citados acima, na exceção aos usados.

* nada de mandar dinheiro em espécie via Importação por Remessa Expressa.

Conclusão

Conhecendo as características, bem como as limitações dos produtos que pretendemos adquirir, ficamos mais aptos a decidir sobre a Importação por Remessa Expressa.

Basta ficar atento aos detalhes do que é permitido e o que não é para evitar surpresas desagradáveis no processo.

Desburocratizar o desembaraço e ganhar tempo, mesmo que a um custo um pouco maio, pode ser uma ótima vantagem.Gostou desse artigo? Então, siga nossas redes sociais para ficar por dentro de todas as nossas novidades e informações sobre Comex. Estamos presentes no Facebook, Instagram, YouTube e LinkedIn.

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Jonas Vieira

Jonas é graduado e pós-graduado em Comércio Exterior, atua desde 2007 com foco em importação na indústria e comércio, e desde 2018 produz conteúdo sobre a área. É apresentador do podcast Invoice Cast e Co-Fundador da Invoice Content, agência de marketing que atende unicamente empresas de comércio exterior.

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